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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 30/78/M
de 23 de Setembro
Artigo único. O n.º 3 do artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 6/74, de
26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º - 1.
- 2.
- 3. A concessão dos alvarás referidos no n.º 1 será feita, mediante
licitação em hasta pública ou por propostas em carta fechada, conforme for
julgado conveniente pela Direcção de Viação.
- 4.
- 5.
- 6.
- 7. "