Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 30/78/M

de 23 de Setembro

Artigo único. O n.º 3 do artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 6/74, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º - 1.

2.
3. A concessão dos alvarás referidos no n.º 1 será feita, mediante licitação em hasta pública ou por propostas em carta fechada, conforme for julgado conveniente pela Direcção de Viação.
4.
5.
6.
7. "