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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 27/78/M

de 2 de Setembro

Artigo único. O lugar de director de 1.ª classe (chefe dos Serviços) do quadro da Repartição dos Serviços de Correios e Telecomunicações será provido por nomeação, em comissão ordinária de serviço, por livre escolha do Governador, de entre:

a) Licenciados com curso superior reconhecido pelo Estado Português e com experiência profissional adequada;

b) Funcionários do Ministério dos Transportes e Comunicações do Governo da República e organismos dependentes e de empresas públicas por si tuteladas, com experiência profissional adequada;

c) Directores de 1.ª e 2.ª classe do extinto quadro comum dos Serviços de Correios e Telecomunicações do Ultramar.