Artigo único. O lugar de director de 1.ª classe (chefe dos Serviços) do quadro da Repartição dos Serviços de Correios e Telecomunicações será provido por nomeação, em comissão ordinária de serviço, por livre escolha do Governador, de entre:
a) Licenciados com curso superior reconhecido pelo Estado Português e com experiência profissional adequada;
b) Funcionários do Ministério dos Transportes e Comunicações do Governo da República e organismos dependentes e de empresas públicas por si tuteladas, com experiência profissional adequada;
c) Directores de 1.ª e 2.ª classe do extinto quadro comum dos Serviços de Correios e Telecomunicações do Ultramar.