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Versão Chinesa

Lei n.º 18/78/M

de 12 de Agosto

Reajustamento das categorias de vencimentos dos professores do Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês

Artigo 1.º

(Categorias de vencimentos)

As categorias de vencimentos do pessoal docente do Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês, são as fixadas no mapa anexo a esta lei.

Artigo 2.º

(Fases)

1. A docência nos vários graus compreende quatro fases correspondentes ao tempo de serviço efectivamente prestado, integrando-se nelas o pessoal docente não eventual, respectivamente com menos de 5 anos (fase 1), com 5 anos completos (fase 2), com 10 anos completos (fase 3) e com 15 anos completos (fase 4).

2. O vencimento correspondente à fase 4 do mapa anexo será o equivalente ao da categoria da letra H.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/80/M

Artigo 3.º

(Ingresso nos quadros)

1. Só os professores com habilitação própria podem ingressar nos quadros do Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês aprovados por lei.

2. Considera-se habilitação própria a que constar da legislação emanada do Ministério da Educação e Cultura e, subsidiariamente, a específica do Território.

3. Na falta de pessoal docente com habilitação própria para o Ensino Infantil, os lugares deste quadro poderão ser preenchidos por professores com habilitação própria para o Ensino Primário.

Artigo 4.º

(Pessoal docente actualmente em serviço)

1. Consideram-se abrangidos no 1.º escalão todos os actuais professores dos quadros aprovados por lei, integrando-se na fase correspondente ao respectivo tempo de serviço efectivamente prestado.

2. Os actuais professores contratados e eventuais integrar-se-ão nos respectivos escalões e nas fases correspondentes ao tempo de serviço efectivamente prestado.

Artigo 5.º

(Regime de gratificações)

Até à revisão do respectivo regime, subsistirão as gratificações actualmente em vigor para o Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês.

Artigo 6.º

(Aperfeiçoamento profissional)

Os Serviços de Educação criarão as condições necessárias que permitam o permanente aperfeiçoamento do pessoal docente, através de reciclagens, reuniões e por quaisquer outras iniciativas consideradas idóneas ou convenientes, de frequência obrigatória.

Artigo 7.º

(Diploma regulamentar)

Serão definidas pelo Governador, em diploma regulamentar, a publicar em tempo útil, normas orientadoras da função docente, designadamente quanto a regime de férias e licenças, horários, faltas, reciclagens, prestação de serviço em estabelecimentos não oficiais, regime de gratificações ou redução de tempo lectivo correspondente, reuniões de estudo e orientação escolar, e outras necessárias ao funcionamento do serviço docente.

Artigo 8.º

(Revogação de legislação contrária)

É revogada a legislação que contrarie a presente lei.

Artigo 9.º

(Começo de vigência)

Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1978.


Mapa anexo à Lei n.º 18/78/M

Categorias de vencimentos do pessoal docente do Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês

Escalões Fase 1 Fase 2 Fase 3 Fase 4

1.º escalão Pessoal docente dos quadros aprovados por lei com habilitação própria K J I -

Pessoal docente eventual com habilitação própria K - - -

2.º escalão Pessoal docente eventual sem habilitação própria M - - -

3.º escalão Pessoal docente contratado mediante concurso documental de entre indivíduos habilitados com cursos ministrados em estabelecimentos oficiais idóneos para as disciplinas de educação física e canto coral L K J -

Pessoal docente eventual habilitado com cursos ministrados em estabelecimentos oficiais idóneos para as disciplinas de educação física e canto coral L - - -

4.º escalão Pessoal docente contratado mediante prestação de provas práticas para a disciplina de educação física M L K -

5.º escalão Pessoal docente contratado mediante prestação de provas práticas para as disciplinas de canto coral e lavores N M L -

Pessoal docente eventual para as disciplinas de educação física, canto coral e lavores N - - -