É aditado ao artigo 6.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, o n.º 4, com a seguinte redacção:
4. As indústrias cujo capital fixo ou investido não exceda, segundo informação prestada pelos agentes da fiscalização, o valor de $ 6 000,00, serão classificados na 3.ª classe e sujeitas a metade da correspondente taxa fixa constante da Tabela Geral das Indústrias e do Comércio anexa a este Regulamento.
Esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.