ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 17/78/M

de 12 de Agosto

Regulamento da Contribuição Industrial

Artigo 1.º

(Isenções)

É aditado ao artigo 6.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, o n.º 4, com a seguinte redacção:

 

4. As indústrias cujo capital fixo ou investido não exceda, segundo informação prestada pelos agentes da fiscalização, o valor de $ 6 000,00, serão classificados na 3.ª classe e sujeitas a metade da correspondente taxa fixa constante da Tabela Geral das Indústrias e do Comércio anexa a este Regulamento.

Artigo 2.º

(Começo de vigência)

Esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.