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Notas em LegisMac | |||
1 - O artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que o exercício, por conta de qualquer actividade económica não sujeita a imposto profissional é sempre passível de contribuição industrial, por revestir natureza comercial ou industrial.
2 - Por isso, os instrutores de condução de automóveis que possuam veículos com os quais exerçam tal profissão, apenas têm que pagar o imposto profissional relativo aos contribuintes do 2.º grupo, não sendo, legalmente, obrigados a liquidar também a contribuição industrial cuja taxa consta da Tabela Geral das Indústrias e do Comércio anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial (rubrica n.º 309 - 67.2).
3 - Esta última contribuição será, contudo, devida se, por exemplo, o proprietário da ou das viaturas as alugar, ceder ou emprestar a outros instrutores.
4 - Foi com base em tal entendimento e ainda na consideração de que o veículo automóvel constitui como que o instrumento de trabalho do instrutor que se fixou em $240,00 a taxa anual para os instrutores de condução de veículos, em imposto profissional.
5 - Assim sendo, vai a Repartição de Finanças do Concelho de Macau eliminar do cadastro da Contribuição Industrial as inscrições dos carros de instrução pertencentes aos instrutores de condução de veículos que exerçam esta actividade, competindo aos interessados apresentar a necessária declaração para o efeito.
6 - Com vista a uma mais eficiente fiscalização, deverão todos os instrutores de condução de veículos que se encontrem naquelas condições, além da respectiva declaração fornecer as suas fotografias para conhecimento do pessoal da Secção de Prevenção e Verificação Tributária.
7 - O Leal Senado de Macau exigirá de todos os requerentes pedindo a admissão aos exames de condução, que os mesmos mencionem o nome do seu instrutor e a declaração de reconhecimento deste, juntando-se uma fotocópia do conhecimento comprovativo do pagamento do imposto profissional do respectivo ano.
Residência do Governo, em Macau, aos 17 de Julho de 1978.
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