É criada na Repartição dos Serviços de Finanças a Secção de Prevenção e Verificação Tributária.
A Secção de Prevenção e Verificação Tributária destina-se a preparar e auxiliar a acção da justiça fiscal, competindo-lhe fiscalizar a cobrança de todas as contribuições, impostos, taxas e demais entradas nos Serviços de Finanças e designadamente:
a) A observação, averiguação e notação dos factos que interessem à aplicação das leis fiscais;
b) A vigilância do cumprimento das leis fiscais;
c) A prevenção contra a fraude e a evasão fiscais;
d) O levantamento e instrução de autos de transgressão por infracções às leis fiscais;
e) A organização do registo das infracções fiscais, com os respectivos ficheiros onomástico e ideográfico dos infractores e dos contribuintes sujeitos a medidas de prevenção estabelecidas na lei;
f) A obtenção de elementos pertinentes à classificação e à revisão da classificação das indústrias e a uma mais exacta determinação da matéria colectável no domínio dos vários impostos;
g) A comunicação a outras repartições públicas e às autarquias locais das transgressões que a elas interessem e de que, por virtude das suas atribuições, tenham conhecimento.
O quadro e as categorias do pessoal da Secção de Prevenção e Verificação Tributária são os constantes do mapa anexo a esta lei e que dela faz parte integrante.
1. Compete ao chefe da Secção:
a) Dirigir a Secção de Prevenção e Verificação Tributária e fazer executar as ordens e instruções que receber sobre o serviço a seu cargo;
b) Apresentar superiormente, com a sua informação e parecer, os assuntos que tenham de ser submetidos a despacho;
c) Estudar o sistema de garantias oferecidas aos contribuintes para o estabelecimento de formas especiais de cobrança de impostos e dar parecer sobre a simplificação do processo fiscal;
d) Propor o que julgar necessário para o bom desempenho e execução dos serviços a seu cargo;
e) Organizar um relatório anual sobre a acção desenvolvida durante o ano anterior e sobre os efeitos económicos e sociais dos vários impostos, com apreciação pormenorizada das condições de facto verificadas que justifiquem, pelos seus reflexos e circunstâncias, a sua consideração em futuras alterações legais, em vista a evitar-se a evasão fiscal, a fraude, os factores de distorção ou de injustiça.
2. Compete aos verificadores:
a) Observar e verificar os factos tributários e investigar sobre a existência de matéria colectável susceptível de imposto;
b) Esclarecer os contribuintes sobre o conteúdo dos preceitos legais relativos às suas obrigações e orientá-los sob a forma de lhes dar o mais seguro e fácil cumprimento;
c) Elaborar, trimestralmente, um relatório circunstanciado sobre a forma como decorreram os serviços a seu cargo, comentando pormenorizadamente as situações de facto de maior relevo, fazendo referência às reacções dos contribuintes e apresentando as sugestões julgadas convenientes;
d) Solicitar, sempre que necessária, a colaboração de quaisquer repartições e autoridades locais sobre a matéria de interesse para o serviço da Secção.
1. O trabalho de prevenção e verificação tributária é permanente, com a média máxima normal de quarenta e oito horas semanais, para o chefe da Secção e de trinta e seis horas, para os verificadores, sendo executado no exterior e na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal.
2. Sempre que assim seja determinado, os funcionários da Secção de Prevenção e Verificacão Tributária serão destacados para exercer as suas funções no Concelho das Ilhas, onde trabalharão sob a orientação do respectivo secretário de Finanças.
1. O provimento dos cargos constantes do mapa anexo far-se-á de acordo com as seguintes normas:
a) O de chefe da Secção, em comissão de serviço, sob proposta do chefe dos Serviços de Finanças, por um chefe de secção, primeiro-oficial ou verificador de 1.ª classe dos Serviços de Finanças, cujas classificações de serviço, antiguidade e qualificações assim o justifiquem;
b) O de verificador de 1.ª classe, por promoção, mediante concurso de provas práticas, dos verificadores de 2.ª classe e segundos-oficiais dos Serviços de Finanças;
c) O de verificador de 2.ª classe, por promoção, mediante concurso de provas práticas, dos verificadores de 3.ª classe, terceiros-oficiais, arquivistas e recebedores de 3.ª classe dos Serviços de Finanças;
d) O de verificador de 3.ª classe, por promoção, mediante concurso de provas práticas, dos aspirantes e escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
2. Para as promoções referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, será exigido o exercício efectivo, pelo período de três anos, nas categorias em que os funcionários se encontrem, observando-se, no mais, as disposições da legislação em vigor, sem prejuízo de os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe poderem concorrer com o mínimo do ciclo preparatório ou equivalente.
Os funcionários do quadro da Secção de Prevenção e Verificação Tributária poderão concorrer a quaisquer cargos do quadro dos Serviços de Finanças, aos quais correspondam categorias imediatamente superiores, nos termos do regulamento a que se refere o artigo 11.º
1. Os terceiros-oficiais, os recebedores de 3.ª classe e os aspirantes de nomeação definitiva dos Serviços de Finanças, que tiverem desempenhado ou exerçam actualmente funções de fiscalização poderão, se o requererem, transitar para o cargo de verificador de 3.ª classe.
2. O actual arquivista dos Serviços de Finanças poderá, se o requerer, transitar para o cargo de verificador de 2.ª classe.
3. Os requerimentos previstos nos números anteriores deverão ser dirigidos ao Governador e entregues, nos Serviços de Finanças, no prazo de dez dias, contados a partir da data da entrada em vigor desta lei.
4. O provimento far-se-á por despacho do Governador, com dispensa de visto e posse, apenas com anotação do Tribunal Administrativo.
O primeiro provimento do cargo de verificador de 3.ª classe far-se-á mediante concurso de provas práticas entre aspirantes e escriturários-dactilógrafos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, quanto ao tempo de serviço nas categorias.
Os lugares criados para os cargos do quadro constante do mapa anexo a esta lei irão sendo dotados à medida que as necessidades de serviço o exigirem.
No prazo de quatro meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, será publicado o regulamento dos concursos de ingresso e promoção no quadro da Secção de Prevenção e Verificação Tributária, devendo constar dos respectivos programas matérias de contabilidade geral, contabilidade industrial e fiscalidade.
1. A Secção de Prevenção e Verificação Tributária ficará dependente do secretário de Finanças do Concelho de Macau, até à reestruturação dos Serviços de Finanças.
2. Sempre que no Concelho das Ilhas seja necessário recorrer aos serviços da Secção de Prevenção e Verificação Tributária, o respectivo secretário de Finanças solicitará à Repartição dos Serviços o número de funcionários daquela secção que julgar suficiente.
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