ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 11/78/M

de 8 de Julho

Prevenção e Verificação Tributária

CAPÍTULO I

Prevenção e Verificação Tributária

SECÇÃO I

Secção especial

Artigo 1.º

(Criação)

É criada na Repartição dos Serviços de Finanças a Secção de Prevenção e Verificação Tributária.

Artigo 2.º

(Atribuições)

A Secção de Prevenção e Verificação Tributária destina-se a preparar e auxiliar a acção da justiça fiscal, competindo-lhe fiscalizar a cobrança de todas as contribuições, impostos, taxas e demais entradas nos Serviços de Finanças e designadamente:

a) A observação, averiguação e notação dos factos que interessem à aplicação das leis fiscais;

b) A vigilância do cumprimento das leis fiscais;

c) A prevenção contra a fraude e a evasão fiscais;

d) O levantamento e instrução de autos de transgressão por infracções às leis fiscais;

e) A organização do registo das infracções fiscais, com os respectivos ficheiros onomástico e ideográfico dos infractores e dos contribuintes sujeitos a medidas de prevenção estabelecidas na lei;

f) A obtenção de elementos pertinentes à classificação e à revisão da classificação das indústrias e a uma mais exacta determinação da matéria colectável no domínio dos vários impostos;

g) A comunicação a outras repartições públicas e às autarquias locais das transgressões que a elas interessem e de que, por virtude das suas atribuições, tenham conhecimento.

SECÇÃO II

Pessoal

Artigo 3.º

(Quadro e categorias)

O quadro e as categorias do pessoal da Secção de Prevenção e Verificação Tributária são os constantes do mapa anexo a esta lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

(Competência)

1. Compete ao chefe da Secção:

a) Dirigir a Secção de Prevenção e Verificação Tributária e fazer executar as ordens e instruções que receber sobre o serviço a seu cargo;

b) Apresentar superiormente, com a sua informação e parecer, os assuntos que tenham de ser submetidos a despacho;

c) Estudar o sistema de garantias oferecidas aos contribuintes para o estabelecimento de formas especiais de cobrança de impostos e dar parecer sobre a simplificação do processo fiscal;

d) Propor o que julgar necessário para o bom desempenho e execução dos serviços a seu cargo;

e) Organizar um relatório anual sobre a acção desenvolvida durante o ano anterior e sobre os efeitos económicos e sociais dos vários impostos, com apreciação pormenorizada das condições de facto verificadas que justifiquem, pelos seus reflexos e circunstâncias, a sua consideração em futuras alterações legais, em vista a evitar-se a evasão fiscal, a fraude, os factores de distorção ou de injustiça.

2. Compete aos verificadores:

a) Observar e verificar os factos tributários e investigar sobre a existência de matéria colectável susceptível de imposto;

b) Esclarecer os contribuintes sobre o conteúdo dos preceitos legais relativos às suas obrigações e orientá-los sob a forma de lhes dar o mais seguro e fácil cumprimento;

c) Elaborar, trimestralmente, um relatório circunstanciado sobre a forma como decorreram os serviços a seu cargo, comentando pormenorizadamente as situações de facto de maior relevo, fazendo referência às reacções dos contribuintes e apresentando as sugestões julgadas convenientes;

d) Solicitar, sempre que necessária, a colaboração de quaisquer repartições e autoridades locais sobre a matéria de interesse para o serviço da Secção.

Artigo 5.º

(Regime de trabalho)

1. O trabalho de prevenção e verificação tributária é permanente, com a média máxima normal de quarenta e oito horas semanais, para o chefe da Secção e de trinta e seis horas, para os verificadores, sendo executado no exterior e na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal.

2. Sempre que assim seja determinado, os funcionários da Secção de Prevenção e Verificacão Tributária serão destacados para exercer as suas funções no Concelho das Ilhas, onde trabalharão sob a orientação do respectivo secretário de Finanças.

Artigo 6.º

(Formas de provimento)

1. O provimento dos cargos constantes do mapa anexo far-se-á de acordo com as seguintes normas:

a) O de chefe da Secção, em comissão de serviço, sob proposta do chefe dos Serviços de Finanças, por um chefe de secção, primeiro-oficial ou verificador de 1.ª classe dos Serviços de Finanças, cujas classificações de serviço, antiguidade e qualificações assim o justifiquem;

b) O de verificador de 1.ª classe, por promoção, mediante concurso de provas práticas, dos verificadores de 2.ª classe e segundos-oficiais dos Serviços de Finanças;

c) O de verificador de 2.ª classe, por promoção, mediante concurso de provas práticas, dos verificadores de 3.ª classe, terceiros-oficiais, arquivistas e recebedores de 3.ª classe dos Serviços de Finanças;

d) O de verificador de 3.ª classe, por promoção, mediante concurso de provas práticas, dos aspirantes e escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

2. Para as promoções referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, será exigido o exercício efectivo, pelo período de três anos, nas categorias em que os funcionários se encontrem, observando-se, no mais, as disposições da legislação em vigor, sem prejuízo de os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe poderem concorrer com o mínimo do ciclo preparatório ou equivalente.

Artigo 7.º

(Mobilidade do quadro)

Os funcionários do quadro da Secção de Prevenção e Verificação Tributária poderão concorrer a quaisquer cargos do quadro dos Serviços de Finanças, aos quais correspondam categorias imediatamente superiores, nos termos do regulamento a que se refere o artigo 11.º

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

(Transições)

1. Os terceiros-oficiais, os recebedores de 3.ª classe e os aspirantes de nomeação definitiva dos Serviços de Finanças, que tiverem desempenhado ou exerçam actualmente funções de fiscalização poderão, se o requererem, transitar para o cargo de verificador de 3.ª classe.

2. O actual arquivista dos Serviços de Finanças poderá, se o requerer, transitar para o cargo de verificador de 2.ª classe.

3. Os requerimentos previstos nos números anteriores deverão ser dirigidos ao Governador e entregues, nos Serviços de Finanças, no prazo de dez dias, contados a partir da data da entrada em vigor desta lei.

4. O provimento far-se-á por despacho do Governador, com dispensa de visto e posse, apenas com anotação do Tribunal Administrativo.

Artigo 9.º

(Primeiro provimento)

O primeiro provimento do cargo de verificador de 3.ª classe far-se-á mediante concurso de provas práticas entre aspirantes e escriturários-dactilógrafos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, quanto ao tempo de serviço nas categorias.

Artigo 10.º

(Dotação de lugares)

Os lugares criados para os cargos do quadro constante do mapa anexo a esta lei irão sendo dotados à medida que as necessidades de serviço o exigirem.

Artigo 11.º

(Regulamento de concursos)

No prazo de quatro meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, será publicado o regulamento dos concursos de ingresso e promoção no quadro da Secção de Prevenção e Verificação Tributária, devendo constar dos respectivos programas matérias de contabilidade geral, contabilidade industrial e fiscalidade.

Artigo 12.º

(Disposição transitória)

1. A Secção de Prevenção e Verificação Tributária ficará dependente do secretário de Finanças do Concelho de Macau, até à reestruturação dos Serviços de Finanças.

2. Sempre que no Concelho das Ilhas seja necessário recorrer aos serviços da Secção de Prevenção e Verificação Tributária, o respectivo secretário de Finanças solicitará à Repartição dos Serviços o número de funcionários daquela secção que julgar suficiente.


Mapa do quadro do pessoal a que se refere o artigo 3.º

Unidades Designação Categoria

1 Chefe de secção J
5 Verificadores de 1.ª classe L
8 Verificadores de 2.ª classe N
24 Verificadores de 3.ª classe Q