Artigo 1.º As remunerações a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio, atribuídas aos membros e secretário da Comissão de Classificação dos Espectáculos, são fixadas nos seguintes quantitativos mensais:
a) De $300,00 ao presidente;
b) De $250,00 a cada membro;
c) De $250,00 ao secretário.
Art. 2.º Estas remunerações serão pagas a partir de 1 de Junho de 1978, data em que a Comissão de Classificação dos Espectáculos iniciou as suas funções.
Art. 3.º As remunerações agora fixadas sofrerão um desconto de 1/15 por cada falta verificada às reuniões para que for convocado cada membro, quer do plenário, quer das secções.