A Associação dos Benfeitores da Caridade de S. Francisco Xavier é uma Associação de leigos, dependente da Autoridade Eclesiástica, resultante da fusão da Associação dos Benfeitores da Caridade e da Associação Piedosa de S. Francisco Xavier.
As razões que motivaram esta fusão foram: identidade de fins, semelhança dos estatutos e facilidade na gerência dos fundos, seguindo-se de perto os Estatutos das duas associações, de modo especial os da Associação dos Benfeitores da Caridade.
A finalidade desta Associação é procurar exclusivamente os interesses dos necessitados, socorrendo-os por todos os meios ao seu alcance, merecendo especial atenção tudo quanto seja promoção da classe indigente, proporcionando-lhe meios de modo a viver do seu trabalho, desde propinas, casas económicas, empréstimos, etc.
1. A A. B. C. S. F. Xavier tem a sua sede na igreja paroquial de S. Lourenço, sendo por essa razão o pároco sócio nato e assistente eclesiástico desta associação, realizando-se as reuniões na sala destinada às demais reuniões paroquiais.
2. Em caso de mudança da actual estrutura das paróquias de Macau, a sede poderá passar para outra igreja se os sócios assim o decidirem, sendo seu assistente eclesiástico o sacerdote por eles escolhido.
1. São sócios ordinários todas as pessoas católicas, de ambos os sexos, com mais de 18 anos, de vida religiosa e moral regular, que o desejarem, sendo-lhes entregue o respectivo boletim de admissão.
Único. Sempre que nos presentes Estatutos se fale de sócios, sem qualquer especificação, entenda-se sempre os sócios ordinários.
2. São sócios extraordinários todas as pessoas, católicas ou não, que contribuírem com o mínimo de cem patacas de uma só vez.
3. Todo o sócio tern direito de:
a) Tomar parte nas deliberações das reuniões ordinárias, também conhecidas por Assembleias Gerais, nas eleições da Mesa, e de ser eleito da Mesa, e de ser eleito para qualquer cargo;
b) Propor nova Assembleia Geral, quando o julgar conveniente, para a qual serão convocados todos os sócios. Neste caso, a Mesa, em reunião privada, decidirá, sobre se a mesma se há-de realizar ou não.
4. Os sócios pagarão anualmente, em Janeiro, a quota mínima de dez patacas; os que o não fizerem serão considerados desligados da Associação.
5. Por seu falecimento, os sócios terão direito a uma missa de sufrágio adentro do oitavário da sua morte, havendo anualmente uma missa por alma de todos os sócios falecidos.
1. A Mesa é composta por quatro mesários (presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro) e por dez vogais e um assistente eclesiástico.
2. Os mesários não terão mais de 70 anos, nem poderão permanecer no mesmo cargo mais de cinco anos seguidos.
3. As eleições para a Mesa são anuais e a votação far-se-á por escrutínio secreto, devendo a Mesa reunir para estudar e propor conscienciosamente os candidatos.
As eleições fazem-se da seguinte maneira:
Todos os sócios eleitores preenchem uma lista com 14 nomes, de preferência dos sócios presentes, ficando eleito para presidenté o que tiver mais votos; o mais votado a seguir, fica vice-presidente, e assim por diante. Eleitos os mesários, os dez restantes mais votados ficam eleitos vogais. Em caso de empate para qualquer cargo, faz-se nova eleição para o mesmo.
4. Os mesários não podem ser reeleitos para qualquer cargo sem terem apresentado contas.
5. Nenhum dos componentes da Mesa pode receber algo pelo exercício das funções.
6. Ninguém se pode recusar, a não ser por razões fortes e aceites em reunião, ao cargo para que foi eleito.
7. Do Presidente: Compete ao presidente:
a) Reunir todos os sócios em reunião ordinária, ou Assembleia Geral, duas vezes por ano, de preferência em Janeiro e Agosto, fazendo-se no primeiro mês a aprovação das contas e a eleição dos mesários e vogais;
b) Reunir os sócios ou a Mesa em reunião extraordinária, sempre que se justifique;
c) Enviar anualmente as contas à Autoridade Eclesiástica competente;
d) Corresponder-se com as competentes entidades sobre os negócios da Associação e tratar de questões em juízo ou fora dele, por intermédio da Diocese de Macau; quando legitimamente impedido compete ao vice-presidente, e, no impedimento deste, ao secretário ou tesoureiro, tratar destas questões quando demandam resolução urgente;
e) Velar pelo cumprimento dos deveres dos mesários;
f) Examinar, na companhia do vice-presidente, os livros de contas e demais escrituração, sempre que o julgar conveniente;
g) Receber os pedidos para socorrer qualquer necessidade ou para arrendar moradias;
h) Assinar os boletins de admissão dos novos sócios, juntamente com o secretário, depois da sua aprovação em reunião da Mesa;
i) Assinar com o tesoureiro as ordens de pagamento.
8. Do Vice-Presidente: Compete ao vice presidente:
a) Colaborar íntima, directa e activamente com o presidente;
b) Substituir qualquer mesário nas suas funções, sempre que este esteja impedido;
c) Examinar, com o presidente, os livros de contas e demais escrituração;
d) Registar em livros apropriados os nomes das pessoas, ou entidades socorridas, e dos sócios ordinários e extraordinários.
9. Do Secretário: Compete ao secretário:
a) Exarar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias, que devem ser assinadas pela Mesa;
b) Expedir qualquer correspondência necessária e cuidar do demais serviço de expediente;
c) Assumir a presidência, nas reuniões, na ausência do presidente e vice-presidente;
d) Receber os pedidos de admissão de novos sócios, distribuir os boletins de admissão devidamente assinados por ele e pelo presidente.
10. Do Tesoureiro: Compete ao tesoureiro:
a) Cobrar os rendimentos da Associação e as quotas dos sócios e receber qualquer donativo, pondo-os a render o mais depressa possível;
b) Exarar as receitas e despesas, bem como arrolar os bens móveis e imóveis, em livros apropriados;
c) Dar conta, nas Assembleias Gerais, da situação financeira da Associação, facultando em Janeiro a leitura das contas a todos os sócios;
d) Fazer os pagamentos, depois de assinados pelo presidente, de acordo com o resolvido em reunião, cobrando os respectivos recibos;
e) Passar recibo de qualquer importância recebida.
11. Dos Vogais: Compete aos vogais:
a) Zelar pelos interesses da Associação, comparecendo a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Discutir, sem faltar à caridade, com a máxima isenção e sentido de justiça, todos os assuntos;
c) Ser o braço direito dos mesários, auxiliando-os com as suas opiniões claras e imparciais, e nas suas actividades sempre que lho peçam.
12. Do Assistente Eclesiástico:
a) Tem por papel ser o conselheiro e árbitro imparcial em todos os assuntos da Associação, procurando a maior harmonia entre os seus membros;
b) Não pode ser eleito para mesário mas tem direito a voto, devendo ser convocado para todas as reuniões.
1. As reuniões ordinárias, ou Assembleias Gerais, realizam-se de preferência em Janeiro e Agosto, e para elas se convocarão todos os sócios, nelas se resolvendo a respeito das quantias a entregar segundo os pedidos apresentados.
2. A Mesa terá reuniões extraordinárias sempre que assuntos de urgência não possam ser adiados para as Assembleias Gerais, devendo nestas dar-se conta das deliberações tomadas naquelas.
3. Nenhum assunto pode ser resolvido sem ser em reunião.
4. Para que qualquer reunião possa ser levada a efeito é necessária a presença de, pelo menos, dois mesários e seis vogais ou simples sócios.
5. Nas Assembleias Gerais, após a leitura da acta, ou actas desde a última Assembleia Geral, o tesoureiro apresentará as contas, e o presidente os pedidos recebidos, seguindo-se a discussão sobre a atribuição de dinheiros, moradias, etc. e sobre a melhor forma de administração dos fundos.
6. Na discussão dos assuntos, em caso de desacordo, os mesmos serão resolvidos por votação secreta; em caso de empate sê-lo-ão à sorte.
Em qualquer pedido de auxílio tenha-se sempre presente a finalidade primária desta Associação: a promoção da classe mais necessitada, nunca se esquecendo a de origem portuguesa, pois tal foi a finalidade dos seus fundadores, todos portugueses.
1. Todos os pedidos de auxílio, bem como de arrendamento de moradias, devem ser dirigidos por escrito ao presidente.
2. Compete ao presidente e vice-presidente, ou a dois vogais por eles designados, indagar sobre a real necessidade dos pedidos feitos.
3. Os pedidos devem ser apreciados e resolvidos em reunião.
1. Os fundos, em bens móveis e imóveis, bem como valores, acções ou outros títulos de crédito, são os que a Associação actualmente possui ou possa vir a adquirir.
2. Os fundos devem ser administrados por todos os sócios.
3. Os fundos em dinheiro devem estar divididos, e não acumulados, para evitar o maior risco de se perderem, pondo-se a render em lugares seguros e com melhores perspectivas.
4. Todo o dinheiro não empregado deve ser posto a render.
5. Os rendimentos anuais terão a seguinte aplicação:
a) Um quarto será dividido igualmente pelos vicentinos de todas as paróquias ou por qualquer obra de beneficência católica paroquial, fazendo-se a entrega de preferência aos respectivos párocos.
b) Um quarto será reservado à promoção das classes mais necessitadas;
c) Dois quartos, depois de deduzidas as despesas com missas, serão postos a render.
Único. A Mesa, conforme as circunstâncias, pode alterar as alíneas a) e b).
6. O dinheiro das rendas dos prédios deve ser acumulado e administrado separadamente, para no futuro se providenciar quanto a casas económicas.
Único. Este dinheiro não entra na distribuição do número anterior a não ser por falta de qualquer outra fonte de receita.
7. Os empréstimos para a promoção da classe mais necessitada, bem como os feitos a alunos do curso superior, devem ser reembolsados em quotas mensais, de acordo com as suas possibilidades, e sem juros.
1. No arrendamento de moradias tenha se sempre presente as famílias de ordenados médios ou inferiores, de preferência católicas e mais numerosas. No caso de haver casas económicas, devem ser arrendadas às famílias mais necessitadas.
2. As famílias cujo quociente, depois de divididas todas as receitas pelo número dos seus membros, for menor, tem a preferência na atribuição.
Único. Por família entende-se pai, mãe, filhos e demais pessoas que vivem efectivamente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família.
3. Geralmente as rendas não serão por concurso, mas sim fixadas pela Associação de modo a servir as famílias necessitadas.
4. As casas serão arrendadas por um prazo máximo de 3 anos, findo o qual a renda será revista, mediante um inquérito feito por 2 pessoas da Mesa.
5. As rendas serão pagas, de preferência, através dum banco.
6. As condições do contrato de arrendamento serão feitas nos termos legais.
A Associação dos Benfeitores da Caridade de S. Francisco Xavier, tem as seguintes obrigações:
1. Mandar rezar anualmente uma missa por todos os sócios falecidos.
2. Mandar rezar missa, adentro do oitavário do falecimento dalgum sócio efectivo.
3. Mandar rezar no dia 12 de Março e 3 de Dezembro missas em honra de S. Francisco Xavier, sendo esta última festa precedida de novena.
4. Mandar rezar no mês de Junho, 10 missas, por alma do Pe. Joaquim José Leite e outras 10 por alma de Mariana Josefa Branston, benfeitores da A. B. C.
5. A Associação pode receber quaisquer bens móveis ou imóveis, reservando-se o direito de decidir quanto às obrigações estabelecidas pelos benfeitores.
Único. Em todo o omisso nestes Estatutos, a Mesa, após consulta em Assembleia Geral, tem plenos poderes para deliberar, sobretudo no que diz respeito aos n.os VI, VII, VIII e IX.
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