Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1/77/M, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Art. 6.º O provimento de lugares de guarda de 2.ª classe mecânico far-se-á por concurso entre os guardas de 3.ª classe da P. M. F. habilitados com o curso de condutores marítimos, ministrado na Capitania dos Portos, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca."