Artigo 1.º A Associação dos Empregados de Escritório Chineses de Macau (澳門華人文員會) tem a sua sede provisória no prédio número 56, 1.º andar, da Rua Camilo Pessanha, em Macau.
Art. 2.º A Associação tem por fins:
a) Promover união, ajuda mútua e confraternização entre os associados;
b) Organizar uma obra social e beneficente para os associados;
c) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas e cursos de aperfeiçoamento para os seus associados.
Art. 3.º Poderão inscrever-se como sócios os empregados de escritório chineses dos estabelecimentos de qualquer ramo de actividade que aceitem as disposições dos presentes estatutos, sem distinção de sexo.
Art. 4.º A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento da jóia de $5,00 (cinco patacas).
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e serem eleitos para os cargos da Associação;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;
d) Gozar dos benefícios da obra social;
e) Submeter nos termos destes estatutos propostas para a admissão de novos sócios;
f) Apresentar aos corpos gerentes sugestões, alvitres ou críticas.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar com prontidão a quota mensal de $2,00 (duas patacas);
b) Cumprir os estatutos da Associação;
c) Obedecer às deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Ao sócio que acumular o pagamento da sua quota mensal por mais de seis meses poderá ser vedado o exercício pleno dos seus direitos na Associação.
Art. 8.º Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou prejudicarem o bom nome e os interesses da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos por seis meses;
d) Suspensão dos direitos por um ano;
e) Expulsão.
A Direcção organizará o competente inquérito antes da aplicação de qualquer penalidade.
Art. 9.º Os rendimentos da Associação provêm:
a) Da cobrança da jóia de inscrição e das quotas mensais;
b) Dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, para a apreciação e aprovação do relatório e contas da gerência, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.
Art. 11.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, 20 sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 12.º Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e exonerar os corpos gerentes;
b) Alterar os estatutos da Associação;
c) Estabelecer as directivas que devem ser seguidas e deliberar sobre as matérias de interesse para a Associação;
d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da gerência.
Art. 13.º A Direcção é constituída por 7 membros, sendo 5 efectivos e 2 suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente, os quais serão os representantes legais da Associação nas suas relações externas e os responsáveis pelas suas actividades.
Os restantes membros da Direcção deverão coadjuvar os trabalhos do presidente e vice-presidente.
Art. 14.º A Direcção reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e a ela compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Dirigir, administrar, organizar as actividades e solucionar os problemas relacionados com a vida quotidiana da Associação;
c) Elaborar no fim do ano de gerência o relatório e contas referentes ao mesmo.
Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais e um relator, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 16.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria.
葉耀榮
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