Número 11

Sábado, 18 de Março de 1978

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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO CHINESES DE MACAU

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º A Associação dos Empregados de Escritório Chineses de Macau (澳門華人文員會) tem a sua sede provisória no prédio número 56, 1.º andar, da Rua Camilo Pessanha, em Macau.

Art. 2.º A Associação tem por fins:

a) Promover união, ajuda mútua e confraternização entre os associados;

b) Organizar uma obra social e beneficente para os associados;

c) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas e cursos de aperfeiçoamento para os seus associados.

II — Dos sócios, seus direitos e deveres

Art. 3.º Poderão inscrever-se como sócios os empregados de escritório chineses dos estabelecimentos de qualquer ramo de actividade que aceitem as disposições dos presentes estatutos, sem distinção de sexo.

Art. 4.º A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento da jóia de $5,00 (cinco patacas).

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e serem eleitos para os cargos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Gozar dos benefícios da obra social;

e) Submeter nos termos destes estatutos propostas para a admissão de novos sócios;

f) Apresentar aos corpos gerentes sugestões, alvitres ou críticas.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar com prontidão a quota mensal de $2,00 (duas patacas);

b) Cumprir os estatutos da Associação;

c) Obedecer às deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Ao sócio que acumular o pagamento da sua quota mensal por mais de seis meses poderá ser vedado o exercício pleno dos seus direitos na Associação.

Art. 8.º Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou prejudicarem o bom nome e os interesses da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por seis meses;

d) Suspensão dos direitos por um ano;

e) Expulsão.

A Direcção organizará o competente inquérito antes da aplicação de qualquer penalidade.

III — Dos rendimentos

Art. 9.º Os rendimentos da Associação provêm:

a) Da cobrança da jóia de inscrição e das quotas mensais;

b) Dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

IV — Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, para a apreciação e aprovação do relatório e contas da gerência, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 11.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, 20 sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 12.º Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

b) Alterar os estatutos da Associação;

c) Estabelecer as directivas que devem ser seguidas e deliberar sobre as matérias de interesse para a Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da gerência.

Art. 13.º A Direcção é constituída por 7 membros, sendo 5 efectivos e 2 suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente, os quais serão os representantes legais da Associação nas suas relações externas e os responsáveis pelas suas actividades.

Os restantes membros da Direcção deverão coadjuvar os trabalhos do presidente e vice-presidente.

Art. 14.º A Direcção reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e a ela compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Dirigir, administrar, organizar as actividades e solucionar os problemas relacionados com a vida quotidiana da Associação;

c) Elaborar no fim do ano de gerência o relatório e contas referentes ao mesmo.

Art. 15.º O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais e um relator, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 16.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria.

葉耀榮


    

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