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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º O apoio ao ensino particular de fins não lucrativos, aos estabelecimentos de ensino registados nos Serviços de Educação, que satisfaçam as condições estabelecidas no presente diploma.
Art. 2.º - 1. Consideram-se registados os estabelecimentos de ensino possuidores do respectivo alvará, emitido pelos Serviços de Educação.
2. Os interessados que pretendam obter o alvará referido no número anterior farão o seu requerimento no impresso EP-1 anexo.
Art. 3.º - 1. A direcção dos estabelecimentos que desejem beneficiar do apoio referido nesta portaria, deverá requerer aos Serviços de Educação a respectiva classificação, de acordo com as regras fixadas neste diploma, utilizando, para o efeito, o impresso modelo EP-2 anexo.
2. No prazo de 15 dias, os Serviços de Educação submeterão o requerimento, devidamente informado, a despacho do Governador.
3. O despacho de deferimento ou de indeferimento será comunicado imediatamente à parte interessada.
Art. 4.º - 1. Havendo dúvidas se o estabelecimento de ensino está nas condições exigidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/77/M, os Serviços de Educação, no prazo de 15 dias, solicitarão aos Serviços de Finanças um exame à escrita desse estabelecimento de ensino, classificando-o, no entanto, provisoriamente, como de fins não lucrativos.
2. O exame à escrita será efectuado por funcionários dos Serviços de Finanças devidamente credenciados pelos Serviços de Educação.
3. A classificação provisória será comunicada imediatamente à parte interessada.
4. Terminado o exame à escrita, o requerimento será submetido a despacho do Governador com as informações dos Serviços de Finanças e de Educação, a fim de ser atribuída uma classificação definitiva.
Art. 5.º - 1. Os subsídios e isenções previstos neste diploma serão concedidos com base na classificação provisória e corrigidos em função da classificação definitiva.
2. Para cumprimento do número anterior serão oportunamente publicadas em Boletim Oficial as classificações provisórias e definitivas, bem como o tipo em que as escolas foram integradas.
Art. 6.º - 1. Se o estabelecimento de ensino não vier a ser classificado definitivamente como de fins não lucrativos serão imediatamente suspensos os subsídios que tiverem sido atribuídos, ficando a direcção solidariamente responsável pela restituição dos subsídios indevidamente recebidos.
2. O despacho que negar a classificação do estabelecimento de ensino como de fins não lucrativos será comunicado à parte interessada.
3. Em consequência do despacho referido no número anterior, os Serviços competentes procederão nos termos da legislação aplicável à liquidação e cobrança das contribuições e impostos que deixaram de ser pagos.
Art. 7.º - 1. No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a direcção do estabelecimento de ensino deverá efectuar o reembolso nos Serviços de Finanças dos subsídios indevidamente recebidos.
2. O Governador poderá a requerimento da parte interessada autorizar o reembolso em prestações dos subsídios indevidamente recebidos.
3. O despacho de autorização fixará o número de prestações, os seus montantes e as datas de pagamento.
4. Não tendo sido efectuado o pagamento voluntário no prazo referido no número anterior, os Serviços de Finanças enviarão ao juízo de Execuções Fiscais uma certidão do despacho do Governador com a indicação da quantia em dívida, para os efectivos de cobrança coerciva.
Art. 8.º O Governo de Macau poderá a qualquer altura ordenar as averiguações adequadas à revisão das classificação atribuídas aos estabelecimentos de ensino.
Art. 9.º - 1. Para efeito de atribuição de subsídios, classificam-se as escolas infantis, primárias e secundárias, secundárias técnicas ou profissionais a que se refere este diploma em três tipos A, B e C, definidos de acordo com as contribuições anuais médias dos alunos.
2. O valor médio da contribuição dos alunos será determinado pelo quociente do valor total das contribuições em cada grau ou ramo de ensino pelo número total dos alunos que frequentem esse grau ou ramo de ensino.
3. Em função dos valores médios calculados nos termos referidos no número anterior, os estabelecimentos de ensino são classificados nos grupos A, B ou C, de acordo com o seguinte mapa:*
Importância média cobrada por aluno em cada ano lectivo | Grupo a que corresponde |
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Ensino Infantil | Ensino Primário | Ensino Secundário, Secundário Técnico ou Profissional | |
Gratuito ou até $ 470,00 | Gratuito ou até $ 500,00 | Gratuito ou até $ 1 000,00 |
A |
De $ 471,00 ou até $ 700,00 | De $ 501,00 ou até $ 730,00 |
De $ 1 001,00 a $ 1 300,00 |
B |
Superior a $ 700,00 |
Superior a $ 731,00 |
Superior a $ 1 300,00 | C |
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 146/81/M
Art. 10.º - 1. Os subsídios a conceder por ano lectivo são os seguintes:
a) Um subsídio por turma, cujo quantitativo se fixa no quadro seguinte:
Grau de ensino |
Infantil ou Primário | Secundário |
Tipo de escola |
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A B C |
$1500,00 $1250,00 $1000,00 |
$3000,00 $2500,00 $2000,00 |
b) Um subsídio adicional de 25% por turma sobre os valores indicados na alínea anterior para o ensino secundário quando se tratar de ensino secundário técnico ou profissional;
c) Um subsídio complementar de $ 5 000,00 por cada turma em que seja incluído o ensino da língua portuguesa, em regime curricular;
d) Um subsídio equivalente a 50% do valor da renda efectivamente paga, se a escola estiver instalada em imóvel arrendado.
2. O ensino da língua portuguesa referido no número anterior fica sujeito ao regime de inspecção que vigora para as escolas portuguesas.
3. Os subsídios referidos no n.º 1 deste artigo, poderão ser revistos de acordo com as disponibilidades financeiras do Território, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 11/77/M.
Art. 11.º - 1. Para atribuição do subsídio a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, são fixados em 20, 30 e 25 os números mínimos de alunos por turma, respectivamente nos graus de ensino infantil, primário e secundário.
2. Para atribuição do subsídio a que se refere a alínea c) do n.º 1, do artigo anterior é fixado em 20 o número mínimo de alunos por turma.
3. No caso de ser impossível constituir algumas turmas com os mínimos a que se referem os números anteriores, o que as direcções das Escolas devem justificar perante os Serviços de Educação, o subsídio a atribuir, para essas turmas, será calculado proporcionalmente à turma assim constituída.
Art. 12.º As escolas subsidiadas obrigam-se a:
a) Enviar, até o dia 15 do mês de Setembro de cada ano, devidamente preenchido, o impresso modelo EP-3, o que corresponde à renovação do pedido de apoio referido no artigo 3.º;
b) Comunicar quaisquer alterações de currículos, planos de estudos, do quadro docente ou do número de turmas, em boletim de modelo fornecido pelos Serviços de Educação;
c) Promover, na medida do possível, melhoria de remunerações dos respectivos docentes e das condições e qualidade do ensino ministrado;
d) Enviar, até ao prazo de 60 dias após o encerramento do ano lectivo, o impresso EP-4 anexo a esta portaria devidamente preenchido.
Art. 13.º Os subsídios concedidos por cada ano lectivo serão liquidados na segunda quinzena de Janeiro e Julho de cada ano.
Art. 14.º As isenções de contribuições e impostos a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 11/77/M, limitar-se-ão aos actos corcernentes à actividade escolar dos beneficiários.
Art. 15.º São concedidas aos alunos dos estabelecimentos de ensino particular, de fins lucrativos ou não, dois tipos de bolsas de estudo, a saber:
1 - Bolsas de frequência;
2 - Bolsas de estudo no exterior.
Art. 16.º As bolsas de frequência serão concedidas por ano lectivo a alunos dos ensinos primário e secundário, incluindo este os ramos técnico e profissional, até aos limites de 3% e 5% arredondados por excesso, respectivamente, dos totais de alunos que em cada escola frequentaram o ano lectivo anterior; respeitam ao ano escolar, e os seus quantitativos são de $ 250,00 para o ensino primário e de $ 500,00 para qualquer ramo do ensino secundário.
Art. 17.º - 1. A atribuição das bolsas a cada escola, dentro dos limites fixados no número anterior é da competência dos Serviços de Educação.
2. A escolha e identificação dos beneficiários serão da responsabilidade dos directores das escolas que as deverão comunicar aos Serviços de Educação depois de obterem destes o número de bolsas atribuídas.
3. A liquidação destas bolsas será feita directamente às escolas em duas prestações, respectivamente, na primeira quinzena de Janeiro e Julho, mediante documento a apresentar pela direcção da escola com a identificação dos beneficiários, segundo impresso a fornecer pelos Serviços de Educação.
Art. 18.º*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/82/M
Art. 19.º Os directores das escolas serão responsáveis criminalmente, nos termos da legislação em vigor, pela falsidade das suas declarações.
Art. 20.º - 1. No ano lectivo em curso os estabelecimentos de ensino que desejarem habilitar-se à concessão de subsídios deverão entregar nos Serviços de Educação, simultaneamente os impressos EP-2 e EP-3 anexos, devidamente preenchidos.
2. Os subsídios para o ano lectivo em curso serão devidos, desde que a escola seja possuidora de alvará e entregue os impressos referidos no número anterior antes do termo do ano lectivo.
3. A primeira liquidação do subsídio a conceder durante o ano lectivo em curso, processar-se-á assim que a escola seja possuidora de todas as condições para o obter, e a segunda na última quinzena de Julho.
4. De acordo com o estabelecido na Lei n.º 13/77/M, de 31 de Dezembro, o subsídio a conceder para o corrente ano lectivo corresponderá aos meses de Janeiro a Junho inclusive.
Art. 21.º - 1. As bolsas de frequência para o corrente ano lectivo e referidas no artigo 16.º serão concedidas proporcionalmente aos meses de Março a Junho inclusive e são fixadas em 3% e 5%, arredondadas por excesso, respectivamente, dos totais dos alunos que em cada escola frequentam o corrente ano lectivo.
2. As bolsas de frequência referidas no número anterior serão liquidadas às escolas em nome dos beneficiários nos termos do n.º 3 do artigo 17.º depois dos Serviços de Educação e direcções das escolas cumprirem o que se encontra regulamentado no n.º 2 do mesmo artigo.
3. As direcções das escolas deverão dispensar de pagamento ou reembolsar os alunos que eventualmente já tinham liquidado as propinas às escolas, relativamente ao período indicado no n.º 1 deste artigo.
Art. 22.º Até ao início do ano lectivo de 1979/1980, será permitido o registo dos estabelecimentos de ensino actualmente existentes, ainda que os directores de facto não possuam o respectivo diploma.
Art. 23.º As dúvidas na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Governador, ouvidos os Serviços de Educação.
Art. 24.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Governo de Macau, aos 28 de Fevereiro de 1978.
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