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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 49/77/M

de 17 de Dezembro

Artigo 1.º O 4.º grupo do quadro do pessoal docente do Liceu Nacional Infante D. Henrique é desdobrado da seguinte forma:

a) 4.º grupo A - História e
b) 4.º grupo B - Filosofia

Art. 2.º É criado, no quadro do pessoal docente do Liceu Nacional Infante D. Henrique de Macau, um lugar de professor do 4.º grupo B - Filosofia.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.