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Diploma:

Decreto-Lei n.º 48/77/M

BO N.º:

50/1977

Publicado em:

1977.12.10

Página:

1421

  • Dá nova redacção ao artigo 101.º do Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 48190, de 30 de Dezembro de 1967.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 84/84/M - Aprova o Estatuto Disciplinar das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 84/84/M

    Decreto-Lei n.º 48/77/M

    de 10 de Dezembro

    Artigo único. O artigo 101.º do Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 48 190, de 30 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 101.º As referências feitas neste regulamento a Ministro do Ultramar, Governador-Geral, Comando-Geral, Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Diário do Governo, correspondem, em Macau, a Governador do Território, Comandante das Forças de Segurança, Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Chefe do Estado-Maior do Comando das Forças de Segurança de Macau e Boletim Oficial.

    § único. Não obstante o disposto no corpo do artigo, continua porém, atribuição exclusiva do Governador do Território, a aplicação das penas do artigo 372.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, das penas de aposentação compulsiva e demissão previstas no quadro anexo ao regulamento bem como a promoção por distinção.


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