O Estado apoiará o ensino particular de fins não lucrativos, nos termos dos artigos seguintes.
1. Considera-se estabelecimento de ensino particular de fins não lucrativos o estabelecimento de ensino não oficial nem oficializado em que:
a) Os alunos estejam totalmente isentos do pagamento de propinas ou qualquer outra contribuição monetária;
b) Os alunos paguem propinas ou contribuam, de qualquer modo, monetariamente, para a manutenção do estabelecimento, desde que esta receita destinada, integralmente, às despesas gerais da escola, designadamente à melhoria das condições e qualidade de ensino e ao pagamento dos vencimentos do corpo docente e demais pessoal da escola.
2. As escolas referidas no número anterior só terão direito aos benefícios previstos nesta lei, se estiverem registadas nos Serviços de Educação e cumprirem as seguintes prescrições:
a) No primeiro caso ─ alunos isentos do pagamento de propinas ─ , se assim o declararem naqueles Serviços;
b) No segundo caso, se a classificação de estabelecimento de ensino de fins não lucrativos lhes puder ser atribuída ou mantida, após análise à escrita feita, quando for caso disso, pelos Serviços de Finanças.
O apoio a que se refere o artigo 1.º consistirá em:
a) Isenção de contribuições e impostos;
b) Subsídios pecuniários.
1. Os estabelecimentos de ensino particular de fins não lucrativos ficam isentos do pagamento de contribuições e impostos, incluindo a contribuição predial quando os edifícios em que funcionam pertençam aos mesmos e estejam totalmente ocupados para o ensino.
2. As disposições do número anterior são aplicáveis aos estabelecimentos de ensino que ocupem unidades ou fracções autónomas de prédios.
1. Aos estabelecimentos de ensino referidos no artigo anterior serão concedidos subsídios cujos quantitativos serão fixados, atendendo, essencialmente, a:
a) Graus de ensino ministrado;
b) Número de turmas em funcionamento, estabelecendo-se um mínimo de alunos para cada uma, de acordo com as características das disciplinas e os graus de ensino;
c) Ensino da língua portuguesa, em regime curricular;
d) Quantitativo de renda, no caso da escola estar instalada em imóvel que lhe não pertença.
2. Os quantitativos dos subsídios poderão ser anualmente actualizados de harmonia com as disponibilidades financeiras do Território.
O Governo fixará o número e as condições de concessão de bolsas de estudo aos alunos dos estabelecimentos de ensino particular, de fins lucrativos ou não, bem como os requisitos para a concessão de bolsas aos estudantes que pretenderem frequentar, no exterior, cursos médios ou superiores que correspondam às reais necessidades do Território.
Até 28 de Fevereiro de 1978, o Governador publicará, em diploma regulamentar, as normas necessárias à boa execução desta lei, fixando os diversos quantitativos dos subsídios pecuniários e simplificando as formalidades do registo das escolas nos Serviços de Educação.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/77/M
Para ocorrer aos encargos decorrentes da execução desta lei serão utilizadas verbas inscritas na tabela de despesa ordinária.
1. A presente lei entrará em vigor com o diploma que a regulamentar.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a isenção de contribuição e impostos, e os subsídios pecuniários produzirão os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/77/M