Artigo 1.º Os funcionários do território de Macau, que se encontram em Portugal, em situação legal e eventualmente aí adoeçam, poderão requerer a sua apresentação à Junta de Saúde do Ministério da Administração Interna, nos termos regulamentares (através da Secretaria de Estado de Integração Administrativa).
Art. 2.º - 1. A Junta de Saúde referida no artigo anterior terá, em relação a estes funcionários, a seguinte competência:
a) Arbitrar licença por doença até 90 dias;
b) Atestar doença e conceder tratamento ao abrigo dos artigos 305.º a 308.º do E. F. U., até ao máximo de 180 dias;
c) Emitir parecer nos casos de incapacidade temporária ou definitiva.
2. As concessões previstas nas alíneas a) e b) serão homologadas pela entidade competente do Ministério da Administração Interna.
3. Os casos previstos na alínea c) deverão ser apreciados juntamente com todo o processo clínico pela Junta de Revisão de Macau, cujo parecer será submetido à homologação do Governador.
Art. 3.º As dúvidas surgidas quanto à interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador, ouvido o chefe dos Serviços de Saúde e Assistência de Macau.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.