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Versão Chinesa

Lei n.º 10/77/M

de 10 de Setembro

Artigo 1.º

(Objecto)

É concedida ao Governador autorização para, em decreto-lei, determinar que, quando a Assembleia Legislativa decida, no exercício da sua competência exclusiva, aumentos, em Macau, de abonos de carácter permanente, pensões, gratificações, senhas de presença e quaisquer outras remunerações acessórias, tais aumentos, desde que não destinados a atenuar ou eliminar os desníveis salariais existentes, possam também ser extensivos aos que têm as suas remunerações decididas em escudos, pelas entidades competentes, em Portugal.

Artigo 2.º

(Duração)

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 15 de Outubro de 1997.