ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Diploma: | Lei n.º 10/77/M | BO N.º: | 37/1977 | Publicado em: | 1977.9.10 | Página: | 1078 | | |
| - Autoriza o Governador a determinar que os aumentos, em Macau, de abonos de carácter permanente, pensões, gratificações, senhas de presença e quaisquer outras remunerações acessórias, decididos pela Assembleia Legislativa, possam também ser extensivos aos que têm as suas remunerações decididas, em escudos, pelas entidades competentes em Portugal.
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 35/77/M - Determina que os abonos de carácter permanente, todas as pensões bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização de escudo, fixado em 50%.Lei n.º 10/77/M - Autoriza o Governador a determinar que os aumentos, em Macau, de abonos de carácter permanente, pensões, gratificações, senhas de presença e quaisquer outras remunerações acessórias, decididos pela Assembleia Legislativa, possam também ser extensivos aos que têm as suas remunerações decididas, em escudos, pelas entidades competentes em Portugal. |
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Categorias relacionadas : | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - |
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Notas em LegisMac |
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Lei n.º 10/77/M
de 10 de Setembro
Artigo 1.º
(Objecto)
É concedida ao Governador autorização para, em decreto-lei, determinar
que, quando a Assembleia Legislativa decida, no exercício da sua competência
exclusiva, aumentos, em Macau, de abonos de carácter permanente, pensões,
gratificações, senhas de presença e quaisquer outras remunerações
acessórias, tais aumentos, desde que não destinados a atenuar ou eliminar os
desníveis salariais existentes, possam também ser extensivos aos que têm as
suas remunerações decididas em escudos, pelas entidades competentes, em
Portugal.
Artigo 2.º
(Duração)
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 15 de
Outubro de 1997.