ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 10/77/M

BO N.º:

37/1977

Publicado em:

1977.9.10

Página:

1078

  • Autoriza o Governador a determinar que os aumentos, em Macau, de abonos de carácter permanente, pensões, gratificações, senhas de presença e quaisquer outras remunerações acessórias, decididos pela Assembleia Legislativa, possam também ser extensivos aos que têm as suas remunerações decididas, em escudos, pelas entidades competentes em Portugal.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 35/77/M - Determina que os abonos de carácter permanente, todas as pensões bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização de escudo, fixado em 50%.
  • Lei n.º 10/77/M - Autoriza o Governador a determinar que os aumentos, em Macau, de abonos de carácter permanente, pensões, gratificações, senhas de presença e quaisquer outras remunerações acessórias, decididos pela Assembleia Legislativa, possam também ser extensivos aos que têm as suas remunerações decididas, em escudos, pelas entidades competentes em Portugal.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 10/77/M

    de 10 de Setembro

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É concedida ao Governador autorização para, em decreto-lei, determinar que, quando a Assembleia Legislativa decida, no exercício da sua competência exclusiva, aumentos, em Macau, de abonos de carácter permanente, pensões, gratificações, senhas de presença e quaisquer outras remunerações acessórias, tais aumentos, desde que não destinados a atenuar ou eliminar os desníveis salariais existentes, possam também ser extensivos aos que têm as suas remunerações decididas em escudos, pelas entidades competentes, em Portugal.

    Artigo 2.º

    (Duração)

    A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 15 de Outubro de 1997.


        

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