É concedida ao Governador autorização para, em decreto-lei, determinar que, quando a Assembleia Legislativa decida, no exercício da sua competência exclusiva, aumentos, em Macau, de abonos de carácter permanente, pensões, gratificações, senhas de presença e quaisquer outras remunerações acessórias, tais aumentos, desde que não destinados a atenuar ou eliminar os desníveis salariais existentes, possam também ser extensivos aos que têm as suas remunerações decididas em escudos, pelas entidades competentes, em Portugal.
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 15 de Outubro de 1997.