Artigo 1.º - 1. Os abonos de carácter permanente, todas as pensões bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios, legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território serão ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo, fixado em cinquenta por cento.
2. Os pagamentos a realizar em Macau ou no estrangeiro relativos ao número anterior serão convertidos em patacas, ao câmbio orçamental 1 Pataca = 7,50 Escudos.
Art. 2.º *
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/79/M
Art. 3.º O disposto no presente diploma é extensivo aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Art. 4.º As dúvidas surgidas quanto à execução deste decreto-lei ou quanto à sua interpretação serão resolvidas por despacho do Governador.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos a partir de 9 de Abril de 1977.