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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 9/77/M

BO N.º:

35/1977

Publicado em:

1977.8.27

Página:

1030

  • Determina que sejam punidas a exploração e a prática de qualquer jogo de fortuna ou azar, fora dos locais onde por lei são autorizadas.
Revogado por :
  • Lei n.º 8/96/M - Aprova o regime de jogo ilícito.—Revoga a Lei n.º 9/77/M, de 27 de Agosto.
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  • JOGO ILÍCITO - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 8/96/M

    Lei n.º 9/77/M

    de 27 de Agosto

    Jogo ilícito e usura nos casinos

    CAPÍTULO II

    Jogo ilícito

    Artigo 1.º

    (Punição do jogo ilícito)

    A exploração e a prática de qualquer jogo de fortuna ou azar, fora dos locais onde por lei são autorizadas, serão punidas nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 2.º

    (Exploração do jogo ilícito)

    1. Aqueles que exercerem a exploração do jogo de fortuna ou azar, fora dos locais onde por lei é autorizada, e os que forem encarregados da direcção do jogo, serão condenados a pena de prisão até um ano, insubstituível por multa, e em multa correspondente. Em caso de reincidência, a pena será de dois anos de prisão e multa de $ 10 000,00 a $ 50 000,00 (dez mil a cinquenta mil patacas).

    2. Aqueles que, não estando abrangidos no número anterior, exercerem qualquer actividade ligada à exploração, serão punidos com prisão até seis meses e multa correspondente. Em caso de reincidência, a pena será de um ano e multa até $ 10 000,00 (dez mil patacas).

    3. O dinheiro encontrado nas bancas ou obtido através da exploração, bem como os móveis, objectos e utensílios destinados ao serviço do jogo, serão apreendidos e declarados perdidos a favor do Instituto de Assistência Social.

    4. Se alguma das pessoas referidas no n.º 1 for proprietário ou usufrutuário do prédio em que se estiver jogando, perderá o prédio ou o usufruto a favor do Instituto de Assistência Social.

    5. Será declarada suspensa a execução da pena prevista no n.º 2 deste artigo, se o autor da respectiva infracção fizer declarações que contribuam para o descobrimento do crime de que trata este artigo e/ou a identificação dos seus principais agentes.

    Artigo 3.º

    (Prática do jogo ilícito)

    1. As pessoas que forem encontradas praticando, fora dos locais autorizados por lei, jogos de fortuna ou azar, e as que estiverem presentes no local do jogo serão punidas com a multa de $ 500,00 a $ 5 000,00 (quinhentas a cinco mil patacas) e, em caso de reincidência, com prisão de três meses a um ano e multa correspondente.

    2. O dono ou arrendatário do prédio onde, sem o seu consentimento escrito e pelo seu próprio punho, se praticar qualquer jogo de fortuna ou azar contra o disposto nesta lei, tem o direito de obter a entrega do prédio, sem dependência de processo judicial e sem que o inquilino ou o sublocatário possa exigir qualquer indemnização por benfeitorias existentes ou por outro título, ainda que tal indemnização haja sido estipulada no contrato.

    3. O proprietário ou usufrutuário que consentir, pela forma estabelecida no número anterior, o exercício de jogo ilícito, perderá o prédio ou o usufruto a favor do Instituto de Assistência Social.

    4. Será declarada suspensa a execução da pena em que for condenado o autor da infracção punida no n.º 1 deste artigo, se o mesmo fizer revelações que contribuam para o descobrimento dos crimes previstos neste capítulo e/ou a identificação dos seus principais agentes.

    CAPÍTULO II

    Lotarias e apostas mútuas ilícitas e outras operações

    oferecidas ao público

    Artigo 4.º

    (Lotarias e apostas mútuas ilícitas)

    A organização de qualquer modalidade de lotaria ou aposta mútua que não esteja devidamente autorizada é punível com a pena de prisão até seis meses e multa de $ 5 000,00 a $ 10 000,00 (cinco mil a dez mil patacas), elevada ao dobro no caso de reincidência, e perda do dinheiro angariado a favor do Instituto de Assistência Social.

    Artigo 5.º

    (Operações oferecidas ao público)

    1. As rifas e outros sorteios congéneres oferecidos ao público em geral ficam dependentes de licença administrativa, que fixará, para cada caso, as condições julgadas convenientes.

    2. A realização de concurso de publicidade comercial, em que haja atribuição de prémios, será comunicada à autoridade administrativa, por simples carta. Ficam também abrangidas pelo disposto neste número as operações referidas no n.º 1 que se destinem à angariação de fundos para estabelecimentos de ensino, instituições de beneficência, ou outras associações de fim ideal ou económico não lucrativo.

    3. Os que promoverem a realização das operações a que se refere este artigo, sem a prévia autorização ou comunicação ou em desconformidade com o condicionamento estabelecido, serão punidos com a multa de $ 500,00 a $ 1 000,00 (quinhentas a mil patacas), elevada ao dobro, em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

    4. As importâncias angariadas serão, em caso de condenação penal, apreendidas a favor do Instituto de Assistência Social.

    CAPÍTULO III

    Jogos na via pública e em recintos privados

    Artigo 6.º

    (Jogos na via pública)

    As pessoas que forem encontradas praticando, na via pública, jogos que, não sendo embora de fortuna ou azar, impliquem movimentação de dinheiro ou valores convencionais correspondentes, serão punidas com multa de $ 50,00 a $ 300,00 (cinquenta a trezentas patacas), elevada ao dobro, no caso de reincidência, e perda do dinheiro a favor do Instituto de Assistência Social.

    Artigo 7.º

    (Jogos em recintos privados)

    É proibida a prática, para além da meia-noite, de qualquer modalidade de jogo que, pelo barulho ou outra circunstância possa perturbar o sossego dos que residem nas vizinhanças, ficando os transgressores sujeitos à multa de $ 50,00 a $ 500,00 (cinquenta a quinhentas patacas), elevada no dobro em caso de reincidência.

    CAPÍTULO IV

    Exploração e prática de "mah-jong"

    Artigo 8.º

    (Exploração)

    Aqueles que, em estabelecimentos comerciais, residências ou outros recintos explorarem, com intuitos lucrativos, o jogo de "mah-jong", serão punidos com multa de $ 1 000,00 a $ 5 000,00 (mil a cinco mil patacas). Em caso de reincidência, a pena será de prisão até três meses e multa até $ 10 000,00 (dez mil patacas).

    Artigo 9.º

    (Prática)

    As pessoas que forem encontradas a jogar "mah-jong", nas circunstâncias referidas no artigo anterior, serão punidas com a multa de $ 50,00 a $ 300,00 (cinquenta a trezentas patacas).

    Artigo 10.º

    (Valores e utensílios)

    O dinheiro encontrado nas mesas de "mah-jong" bem como os utensílios destinados ao jogo serão apreendidos e declarados perdidos a favor do Instituto de Assistência Social.

    CAPÍTULO V

    Meios fraudulentos

    Artigo 11.º

    (Fraude no jogo)

    Incorrerão na pena relativa ao crime de furto, mas nunca superior a oito anos de prisão maior, os que usem meios fraudulentos para se assegurarem da sorte ao jogo.

    Artigo 12.º

    (Falsificação e viciação)

    Todo aquele que, por qualquer forma, falsificar ou viciar bilhete de lotaria, rifas ou sorteios congéneres, será punido com a pena de prisão até dois anos e multa correspondente, revertendo as importâncias obtidas a favor do Instituto de Assistência Social.

    CAPÍTULO VI

    Empréstimos ilícitos

    Artigo 13.º

    (Punição do mútuo oneroso para jogo)

    O mútuo oneroso, em moeda local ou estrangeira ou em valores convencionais que as representem, efectuado para jogo de fortuna ou azar, será punido nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 14.º

    (Para jogo de fortuna ou azar)

    1. Todo aquele que, mediante estipulação de juros, conceder empréstimo em moeda local ou estrangeira ou em valores convencionais que as representem, para jogo de fortuna ou azar, será condenado a prisão até um ano, insubstituível por multa, e em multa correspondente. Em caso de reincidência, a pena será de prisão até dois anos e multa de $ 10 000,00 a $ 50 000,00 (dez mil a cinquenta mil patacas).

    2. Se a infracção for praticada por empregado da concessionária, acrescerá à pena prevista no número anterior a demissão, do serviço.

    3. Presume-se concedido para jogo de fortuna ou azar a usura ou mútuo efectuado nos casinos, entendendo-se como tais, mas apenas para este efeito, todas as dependências especialmente destinadas à exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como outras adjacentes onde se exerçam actividade de carácter artístico, cultural, recreativo e comercial.

    4. O mutuário será, sempre, isento de pena.

    Artigo 15.º

    (Exigência ou aceitação de documentos)

    1. Incorrerá na pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de $ 5 000,00 a $ 10 000,00 (cinco a dez mil patacas) todo aquele que, emprestando mediante estipulação de juros e para jogo de fortuna ou azar, moeda local ou estrangeira ou valores convencionais que as representem, aceite ou exija dos respectivos devedores, para servir de garantia, passaporte, cédula de identificação policial, documento de viagem ou qualquer outro documento de identificação.

    2. Incorrerá na pena de prisão aquele que, ainda que não haja estipulação de juros e o empréstimo de dinheiro não seja concedido para jogo de fortuna ou azar, aceite ou exija dos devedores, para servir de garantia, qualquer dos documentos referidos no número anterior.

    3. As penas previstas nos números 1 e 2 não serão nunca inferiores, respectivamente, a quatro e dois anos de prisão maior, se o mutuante, aproveitando, conscientemente, a situação de necessidade, inexperiência, dependência ou deficiência psíquica do mutuário, obteve deste a promessa ou concessão de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados.

    Artigo 16.º

    (Delito frustrado, tentativa e comparticipação criminosa)

    1. Nas infracções descritas neste capítulo o delito frustrado e a tentativa serão punidos como crime consumado.

    2. A comparticipação criminosa reger-se-á pelas regras gerais, devendo ser punidos como cúmplices todos aqueles que ser viram de corretores ou por outra forma concorrerem para facilitar ou preparar a execução de qualquer dos delitos previstos neste capítulo.

    Artigo 17.º

    (Apreensão de quantias e valores)

    As quantias ou valores mutuados com infracção do disposto neste capítulo e bem assim os juros estipulados, em caso de cumprimento voluntário, reverterão a favor do Instituto de Assistência Social.

    Artigo 18.º

    (Entrada e permanência nos casinos)

    1. Serão proibidos de entrar nos casinos os indivíduos condenados judicialmente pelos crimes previstos nos artigos 14.º e 15.º

    2. Serão mandados retirar das salas de jogo os indivíduos em relação aos quais haja suspeita fundamentada de autoria ou cumplicidade na prática das infracções descritas neste capítulo.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 19.º

    (Restrição ou repressão de qualquer outra forma de jogo)

    A Inspecção dos Contratos de Jogos deverá propor as medidas convenientes para restringir ou reprimir a prática de qualquer forma de jogo, rifa, sorteio ou modalidade afim, que atinja tal incremento que ponha em perigo os bons costumes.

    Artigo 20.º

    (Julgamento e aplicação de multas)

    1. O julgamento das infracções previstas neste diploma cabe aos tribunais comuns.

    2. As multas previstas nos artigos 6.º, 7.º e 9.º serão aplicadas pela autoridade policial competente.

    Artigo 21.º

    (Conversão das multas)

    As multas não pagas serão convertidas em prisão, nos termos aplicáveis do Código de Processo Penal.

    Artigo 22.º

    (Revogação do direito anterior)

    É revogada toda a legislação em contrário.

    Artigo 23.º

    (Vigência)

    Esta lei produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1977.


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