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Versão Chinesa

Lei n.º 8/77/M

de 27 de Agosto

Subsídio para renda de casa aos aposentados

Artigo 1.º

(Subsídio para renda de casa)

É extensivo aos funcionários aposentados ou aguardando aposentação, residentes neste território, que não habitem casa do Estado ou que, tendo casa própria, esta esteja sujeita a encargos de amortização legalmente reconhecidos, o subsídio para renda de casa estabelecido pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 1 607, de 30 de Novembro de 1963, nas condições previstas no artigo 3.º e seu § único do mesmo diploma e no quantitativo fixado no artigo 3.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1/74, de 10 de Outubro.

Artigo 2.º

(Encargos financeiros)

Para ocorrer aos encargos decorrentes desta lei, serão utilizadas disponibilidades da tabela da despesa ordinária e, na sua falta, os saldos dos exercícios findos.

Artigo 3.º

(Extensão de direito)

O disposto no artigo 1.º desta lei poderá ser extensivo aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, na medida das suas possibilidades financeiras.

Artigo 4.º

(Vigência)

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.