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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
É extensivo aos funcionários aposentados ou aguardando aposentação, residentes neste território, que não habitem casa do Estado ou que, tendo casa própria, esta esteja sujeita a encargos de amortização legalmente reconhecidos, o subsídio para renda de casa estabelecido pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 1 607, de 30 de Novembro de 1963, nas condições previstas no artigo 3.º e seu § único do mesmo diploma e no quantitativo fixado no artigo 3.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1/74, de 10 de Outubro.
Para ocorrer aos encargos decorrentes desta lei, serão utilizadas disponibilidades da tabela da despesa ordinária e, na sua falta, os saldos dos exercícios findos.
O disposto no artigo 1.º desta lei poderá ser extensivo aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, na medida das suas possibilidades financeiras.
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.
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