Artigo 1.º - 1. Aos servidores do Estado na actividade de serviço, aposentados, desligados do serviço para efeitos de aposentação, bem como aos demais pensionistas a cargo do orçamento geral deste território, é abonado em Dezembro de cada ano, um subsídio de Natal, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, salário ou pensão, desde que até essa data tenham completado pelo menos um ano de serviço efectivo.
2. No caso de acumulação de funções o subsídio será estabelecido apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada.
Art. 2.º Aos agentes da função pública que em Dezembro não tiverem completado um ano de efectivo serviço ser-lhes-á abonado um subsídio de Natal de importância correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço.
Art. 3.º O subsídio de Natal referido no presente diploma será pago conjuntamente com as remunerações relativas ao mês de Dezembro.
Art. 4.º O subsídio de Natal fica sujeito apenas ao desconto do imposto do selo.
Art. 5.º O direito ao subsídio de Natal concedido pelo artigo 1.º é extensivo ao pessoal dos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas de utilidade pública administrativa.
Art. 6.º Os encargos do Estado com o subsídio de Natal serão satisfeitos pelas verbas inscritas do orçamento ordinário do Território pelas dotações próprias de cada serviço e ao pessoal abrangido na despesa extraordinária pelas verbas por onde são liquidados os respectivos vencimentos.
Art. 7.º (transitório). Para ocorrer aos encargos decorrentes deste diploma serão utilizadas no corrente ano disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança de receitas da mesma natureza e, na falta destes recursos, os saldos dos anos económicos findos, podendo o Governo conceder aos organismos mencionados no artigo 5.º subsídios especiais para o efeito, se a sua situação financeira o exigir.