Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 23/77/M
de 9 de Julho
Artigo único. A alínea b) do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º
38/76/M, de 28
de Agosto, passará a ter a seguinte redacção:
No Comando das Forças de Segurança:
- b) A partir de 19 de Julho de 1977:
- 10 furriéis do Exército;
- 2 primeiros-cabos do Exército;
- 14 soldados do Exército.