Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 23/77/M

de 9 de Julho

Artigo único. A alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/76/M, de 28 de Agosto, passará a ter a seguinte redacção:

No Comando das Forças de Segurança:

b) A partir de 19 de Julho de 1977:
10 furriéis do Exército;
2 primeiros-cabos do Exército;
14 soldados do Exército.