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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 20/77/M

de 18 de Junho

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 50/75, de 20 de Dezembro, pasa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Até à aprovação do regime definitivo de taxas ora em estudo, manter-se-á o regime definido no artigo anterior.