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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º - 1. As instituições de crédito autorizadas a exercer a actividade bancária no Território venderão ao banco emissor, como Caixa Central de Reserva de Divisas, uma parte da totalidade dos meios de pagamento sobre o exterior que venham a obter em cada operação de exportação de mercadorias realizada por seu intermédio.
2. As agências de viagem e turismo estabelecidas no território de Macau venderão ao banco emissor, na sua qualidade de Caixa Central de Reserva de Divisas, uma parte dos dólares de Hong Kong ou outra moeda estrangeira que venham a obter, como contrapartida do serviço prestado aos turistas que visitem Macau por seu intermédio.
3. Sempre que as necessidades cambiais do Território assim o justifiquem, o Governo poderá estabelecer em relação a outros sectores de actividade do Território cujos rendimentos sejam expressos basicamente em moeda do exterior, a obrigatoriedade da venda ao banco emissor de parte das cambiais recebidas.
4. A contravenção ao disposto nos números anteriores será punida pela primeira vez com multa até 25 000 patacas, na primeira reincidência, dentro do prazo de um ano, com multa até 50 000 patacas; pela segunda reincidência, dentro do prazo de um ano a contar da data da primeira reincidência, com o encerramento do estabelecimento.
5. A aplicação das penas referidas no número anterior não dispensa a venda ao banco emissor das divisas em falta.
6. A multa referida no n.º 4 do presente artigo será aplicada pelo inspector do Comércio Bancário, com recurso para o Governador, e, constituirá integralmente receita da Inspecção do Comércio Bancário.
7. A regulamentação do disposto nos n.os 1, 2, e 3 será estabelecida de acordo com a conjuntura monetário-cambial do Território, por meio de portarias que entrarão em vigor decorridos 30 dias sobre a data da sua publicação.
8. Não obstante o disposto nos números anteriores, o banco emissor, como Caixa Central de Reserva de Divisas, não será obrigado a adquirir moedas estrangeiras relativamente às quais não se encontrem estabelecidos câmbios oficiais.
Art. 2.º É revogado o artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 24/73, de 11 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Diploma Legislativo n.º 28/73, de 15 de Dezembro, a partir da entrada em vigor da portaria que, nos termos do n.º 7, regulamentar o disposto no n.º 1, ambos do artigo anterior.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1977.
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