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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 14/77/M

de 30 de Abril

Artigo 1.º - 1. São integradas numa pensão de aposentação única, as pensões de aposentação e respectivos complementos ultramarinos, fixados na vigência do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e anteriormente a 1 de Agosto de 1976.

2. Passarão a beneficiar da melhoria resultante da integração no número anterior, os servidores do Estado aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação que, por virtude de residirem fora do Território, não tinham direito a complemento ultramarino.

Art. 2.º Para ocorrer aos encargos decorrentes deste diploma, serão utilizadas disponibilidades da tabela de despesa ordinária e, na sua falta, os saldos de anos económicos findos.

Art. 3.º O disposto no artigo 1.º números um e dois, poderá ser extensivo aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa na medida das suas possibilidades financeiras.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.