1 - Os câmbios da compra e venda do dólar de Hong Kong em Macau passam a ser estabelecidos com base na seguinte relação - Pat. $100,25 = H. K. $100,00, admitindo-se uma margem de flutuação não superior a 4%.*
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 222/78/M, Portaria n.º 223/78/M
2 - Os câmbios do Escudo Português passam a ser estabelecidos com base nos câmbios praticados nas praças de Lisboa e de Hong Kong e no câmbio do Dólar de Hong Kong aplicado em Macau.
3 - A cotação das restantes moedas estrangeiras será estabelecida com base nos câmbios praticados na praça de Hong Kong e no câmbio do Dólar de Hong Kong aplicado em Macau.
4 - A Inspecção do Comércio Bancário, em colaboração com o Banco Emissor, fixará diariamente os câmbios de compra e venda de acordo com o definido nas alíneas anteriores.
5 - Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Governo de Macau, aos 7 de Abril de 1977.