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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 6/77/M

de 5 de Março

Artigo 1.º É tornado extensivo ao pessoal contratado do quadro de segurança da Cadeia Central o direito ao subsídio para fardamento estabelecido pelo artigo 72.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, e alterado pelo artigo 48.º do Decreto n.º 39 028, de 6 de Dezembro de 1952.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1977.