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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Decreto-Lei n.º 53/76/M
de 18 de Dezembro
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros é aumentado dos seguintes lugares:
Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Letra correspondente ao artigo 91.º do E. F. U.
- 1 - Chefe N
- 7 - Bombeiros de 1.ª classe S
- 6 - Bombeiros de 2.ª classe T
- 7 - Bombeiros de 3.ª classe U
Pessoal assalariado:
1 - Servente de 2.ª classe Z''
Art. 2.º Este diploma produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.