Artigo 1.º O quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros é aumentado dos seguintes lugares:
Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Letra correspondente ao artigo 91.º do E. F. U.
Pessoal assalariado:
1 - Servente de 2.ª classe Z''
Art. 2.º Este diploma produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.