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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º - 1. Aos servidores do Estado na actividade de serviço, aposentados e reformados, desligados de serviço para efeitos de aposentação, bem como aos demais pensionistas, a cargo do orçamento geral deste território, é abonado, em Dezembro de 1976, um subsídio de Natal, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento ou salário, desde que, até essa data, tenham completado, pelo menos, um ano de efectivo serviço.
2. No caso de acumulação de funções, o subsídio será estabelecido apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada.
Art. 2.º Aos agentes de função pública que em Dezembro não tiverem completado um ano de efectivo serviço, ser-lhes-á abonado um subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos, consoante os meses completos de serviço.
Art. 3.º O subsídio de Natal referido no presente diploma é pago conjuntamente com as remunerações relativas ao mês de Dezembro de 1976, competindo às repartições ou serviços encarregados do processamento e liquidação das folhas ou títulos de abono proceder por forma que os mesmos sejam postos a pagamento a partir do dia 16 do referido mês.
Art. 4.º O subsídio de Natal fica apenas sujeito ao desconto do imposto do selo.
Art. 5.º O direito ao subsídio de Natal concedido pelo artigo 1.º é extensivo ao pessoal dos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas de utilidade pública administrativa.
Art. 6.º Os encargos do Estado com o subsídio de Natal ao pessoal abrangido na despesa extraordinária serão satisfeitos pelas verbas por onde são liquidados os respectivos vencimentos e os respeitantes a todo o outro pessoal por dotações do capítulo "Despesas comuns" do orçamento ordinário.
Art. 7.º Para ocorrer aos encargos decorrentes deste diploma serão utilizadas disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança de receitas da mesma natureza, e, na falta destes recursos, os saldos de anos económicos findos, podendo o Governador conceder aos organismos mencionados no artigo 5.º subsídios especiais para o efeito, se a sua situação financeira o exigir.
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