Diploma:

Decreto-Lei n.º 46/76/M

BO N.º:

38/1976

Publicado em:

1976.9.18

Página:

1254

  • Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/76/M, de 18 de Agosto (concessão de diuturnidade).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto-Lei n.º 36/76/M - Determina que os vencimentos dos servidores do Estado, referidos no artigo 150.º, correspondentes às categorias do artigo 91.º, ambos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, passem a constituir um vencimento único.
  • Decreto-Lei n.º 35/88/M - Revoga o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966.
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 46/76/M

    de 18 de Setembro

    Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/76/M, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 6.º A concessão da diuturnidade a que se refere o artigo 4.º não prejudica a concessão de outras diuturnidades atribuídas a lugares sem acesso.

    Art. 2.º As diuturnidades a que se refere o artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino serão calculadas com base nos vencimentos únicos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36/76/M, de 18 de Agosto.

    Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1976.


        

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