Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/76/M, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º A concessão da diuturnidade a que se refere o artigo 4.º não prejudica a concessão de outras diuturnidades atribuídas a lugares sem acesso.
Art. 2.º As diuturnidades a que se refere o artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino serão calculadas com base nos vencimentos únicos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36/76/M, de 18 de Agosto.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1976.