Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 41/76/M

de 4 de Setembro

Artigo 1.º O recrutamento dos contínuos para os estabelecimentos de ensino oficiais e dos auxiliares de 4.ª classe do ensino infantil e primário oficial efectuar-se-á por concurso entre indivíduos com mais de 21 anos e habilitações não inferiores à 4.ª classe do ensino primário ou equivalente e terá em consideração os seguintes factores:

a) Habilitações literárias;

b) Curriculum do candidato (situações anteriores de emprego, informações do serviço prestado e outros dados que facilitem a apreciação das suas qualidades e aptidões);

c) Resultado da entrevista com uma comissão de três funcionários da escola onde ocorrer a vaga, presidida pelo respectivo director, de acordo com instruções emanadas dos Serviços de Educação.

Art. 2.º Na graduação dos candidatos, considerar-se-ão em conjunto os factores referidos no artigo anterior, atribuindo-se a cada um deles cotações entre 0 a 5 valores.