Diploma:

Decreto-Lei n.º 41/76/M

BO N.º:

36/1976

Publicado em:

1976.9.4

Página:

1212

  • Fixa os factores a ter em consideração no recrutamento dos contínuos para os estabelecimentos de ensino oficiais e dos auxiliares de 4.ª classe do ensino infantil e primário.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 41/76/M

    de 4 de Setembro

    Artigo 1.º O recrutamento dos contínuos para os estabelecimentos de ensino oficiais e dos auxiliares de 4.ª classe do ensino infantil e primário oficial efectuar-se-á por concurso entre indivíduos com mais de 21 anos e habilitações não inferiores à 4.ª classe do ensino primário ou equivalente e terá em consideração os seguintes factores:

    a) Habilitações literárias;

    b) Curriculum do candidato (situações anteriores de emprego, informações do serviço prestado e outros dados que facilitem a apreciação das suas qualidades e aptidões);

    c) Resultado da entrevista com uma comissão de três funcionários da escola onde ocorrer a vaga, presidida pelo respectivo director, de acordo com instruções emanadas dos Serviços de Educação.

    Art. 2.º Na graduação dos candidatos, considerar-se-ão em conjunto os factores referidos no artigo anterior, atribuindo-se a cada um deles cotações entre 0 a 5 valores.


        

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