Artigo 1.º É criado o quadro do pessoal da Procuradoria da República do mapa anexo a este diploma.
Art. 2.º - 1. A forma e condições de provimento dos lugares do quadro referido no artigo anterior serão as que constarem do respectivo Regulamento.
2. O lugar de secretário da Procuradoria da República será provido por um licenciado em direito.
Art. 3.º Enquanto não forem preenchidos os lugares criados pelo presente diploma, poderão, para os mesmos, ser destacados funcionários dos serviços dependentes da Procuradoria da República.
Art. 4.º O lugar de condutor de automóveis de 3.ª classe (V), criado pelo Decreto-Lei n.º 16/76/M, de 29 de Maio, e atribuído aos Serviços de Justiça, transita para o quadro a que se refere o mapa anexo ao presente diploma, fazendo dele parte integrante.
Designação / Letras