Por ordem superior se publica o seguinte:
Tendo surgido dúvidas sobre a possibilidade de requerer a pensão de sobrevivência por parte dos herdeiros hábeis dos funcionários ou agentes ultramarinos falecidos anteriormente à entrada em vigor do Decreto n.º 47 109, de 21 de Julho de 1966, em face da prorrogação, por tempo indeterminado, dos prazos ordenados pelos Decretos-Leis n.os 578/75, de 9 de Outubro, e 240/76, de 7 de Abril;
Tendo em vista que não é a morte do funcionário ou agente que fixa o regime jurídico daquele instituto;
Considerando ainda que a intenção social que presidiu não só à criação do referido instituto da pensão de sobrevivência como também das referidas prorrogações justifica uma solução que sirva à justiça social, no caso concreto;
Entender-se-á que, em face da referida prorrogação, poderão requerer a pensão de sobrevivência os herdeiros hábeis dos servidores referidos no artigo 9.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, ainda que estes tenham falecido anteriormente à entrada em vigor do Decreto n.º 47 109, de 21 de Julho de 1966.
Ministério da Cooperação, 24 de Maio de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
(D. R. n.º 129, de 2-6-1976, I Série).