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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 24/76/M

de 19 de Junho

Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto n.º 48 277, de 16 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º Na Obra Social dos Serviços de Marinha são atribuídas as seguintes gratificações mensais, que constituirão encargo do orçamento privativo daquele organismo:

Ao vogal representante dos Serviços de Finanças $ 125,00
Ao encarregado da contabilidade $ 114,00
Ao director da cantina $ 100,00
Ao fiel da cantina $ 60,00
Ao cantineiro $ 40,00

Art. 2.º Ao tesoureiro do Conselho de Administração é fixado o quantitativo mensal de $ 50,00 para abono de falhas.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 1976.