Artigo 1.º O regime de licença graciosa do pessoal docente dos diferentes graus e ramos de ensino regula-se, em Macau, pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto n.º 176/73, de 17 de Abril.