Número 24

Sábado, 12 de Junho de 1976

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ESTATUTOS DO CLUBE DESPORTIVO «HAP KUAN»

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º O Clube Desportivo «Hap Kuan» (合群體育會), com sede na cidade de Macau, é uma agremiação desportiva que tem por fim a promoção da educação física dos seus associados e o desenvolvimento entre eles da prática do desporto, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.

Art. 2.º Este clube rege-se pelos presentes estatutos e é alheio a quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.

II — Sócios

Art. 3.º — 1. Os sócios deste clube classificam-se em efectivos, auxiliares e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; sócios auxiliares os que trabalham para o clube, sem serem gratificados; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à agremiação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

2. Os sócios auxiliares não são obrigados ao pagamento de quota e jóia e são convidados a transitar para a categoria de sócios efectivos logo que sejam dispensados da sua colaboração.

3. Os sócios honorários não são obrigados ao pagamento da jóia e quota. Contudo, se manifestarem desejo de contribuir com qualquer importância para os fundos do clube, a Direcção terá de aceitar essa contribuição.

Art. 4.º A admissão dos sócios efectivos e auxiliares far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 5.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e que, convidado pela Direcção, por escrito; a fazê-lo, o não faça no prazo máximo de oito dias;

b) Condenação judicial por quaisquer crimes desonrosos;

c) Acção que envolva desaire para o clube, ou que o prejudique nos seus créditos e interesses;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou capciosa ou injuriosa, de quaisquer actos praticados pelos dirigentes, atletas ou massa associativa do clube;

e) Promoção do desprestígio do clube, ou da sua ruína social por discórdia estabelecida entre os seus membros, ou por propaganda contra a colectividade.

Art. 6.º O sócio eliminado nos termos do artigo 5.º, alínea a) destes estatutos, fica sujeito, na sua readmissão, que poderá ser solicitada à Direcção, ao pagamento das quotas ou outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Art. 7.º São deveres gerais dos sócios:

a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos do clube;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.

Art. 8.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

b) Serem eleitos ou nomeados para cargos do clube, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos destes estatutos, quaisquer propostas para a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 17. º destes estatutos;

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo clube.

IV — Administração

Art. 9.º Os rendimentos do clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Art. 10.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento do clube.

Art. 11. º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Art. 12.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Art. 13.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretário da referida Mesa e pelos empossados.

Art. 14.º Os resultados das eleições, que serão comunicados ao Conselho de Educação Física, só terão validade legal depois de sancionados pelo referido Conselho.

VI — Assembleia Geral

Art. 15.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do clube no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede do clube, com oito dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, que poderá ser marcada para uma hora depois, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 16.º A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Art.17.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 18.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Art. 19.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia, quota e outras contribuições dos sócios, aprovar os regulamentos internos do clube, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, punir os sócios dentro da sua competência e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.

VII — Direcção

Art. 20.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção que é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 21.º Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados do clube e arbitrar-lhes os respectivos salários;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de suspensão dos direitos por três anos e a de expulsão;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de figurar;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal. Uma cópia do relatório deve ser enviada ao Conselho de Educação Física, oito dias antes da data marcada para a sua apresentação à Assembleia Geral;

h) Colaborar com o Conselho de Educação Física e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Art. 22.º A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessidades do clube o exigirem.

Art. 23.º O presidente da Direcção preside às reuniões desta e dirige todas as actividades internas e externas do clube.

Art. 24.º Compete ao secretário da Direcção oriental e ter a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo do clube.

Art. 25.º Compete ao tesoureiro da Direcção escriturar o mo­vimento financeiro do clube, ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao clube, arrecadar os rendimentos e satisfazer as despesas autorizadas.

Art. 26.º Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

VIII — Conselho Fiscal

Art. 27.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.

Art. 28.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.

IX — Disciplina

Art. 29.º — 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por um ano;

d) Suspensão dos direitos, por três anos; e

e) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do número 1 deste artigo são da competência da Direcção e as nas alíneas d) e e), da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

X — Disposições gerais

Art. 30.º O clube só poderá ser dissolvido por motivo de dificuldades insuperáveis, e em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Art. 31.º No caso de dissolução do clube, a Assembleia Geral resolverá sobre o destino a dar ao património do clube. Se a Assembleia Geral não tiver resolvido, o Conselho de Educação Física tomará conta do caso, submetendo-o à resolução defini­tiva do Governo de Macau.

Art. 32.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o clube.

Art.33.º O ano social vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Art. 34.º O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

O dirigente-representante do clube, 陳滿就 Chan Mun Chao.


    

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