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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 18/76/M

de 5 de Junho

Artigo único. São aditados aos artigos 1.º e 3.º do Decreto Provincial n.º 54/75, de 31 de Dezembro, os seguintes números:

Artigo 1.º

3. Para o lugar de fiel transita, independentemente de quaisquer formalidades legais de visto e posse, o actual agente auxiliar de 1.ª classe da Subdirectoria da Polícia Judiciária que vem exercendo as funções de fiel das Residências do Governo por substituição.

Artigo 3.º

4. O provimento do lugar de chefe de secção (secretário) a que se refere o n.º 1 do presente artigo é feito por escolha do Governador de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior do referido quadro.