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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 17/76/M

de 5 de Junho

Artigo 1.º É criado nos Serviços de Saúde e Assistência o quadro privativo de saúde pública a que se refere o artigo 184.º do Decreto n.º 49 073, de 21 de Junho de 1969, com a seguinte composição:

Art.º 91.º do E. F. U.

4 agentes sanitários de 1.ª classe, letra T
5 agentes sanitários de 2.ª classe, letra U
19 agentes sanitários de 3.ª classe, letra V

Art. 2.º São extintos no quadro do pessoal assalariado permanente dos mesmos Serviços, os lugares de agentes sanitários, em número e categorias idênticos.

Art. 3.º Os actuais agentes sanitários transitam do quadro do pessoal assalariado para o actual quadro privativo de saúde pública, dentro das suas categorias, sem dependência de nomeação, visto ou posse.