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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Decreto-Lei n.º 17/76/M
de 5 de Junho
Artigo 1.º É criado nos Serviços de Saúde e Assistência o quadro privativo de saúde pública a que se refere o artigo 184.º do Decreto n.º 49 073, de 21 de Junho de 1969, com a seguinte composição:
Art.º 91.º do E. F. U.
- 4 agentes sanitários de 1.ª classe, letra T
- 5 agentes sanitários de 2.ª classe, letra U
- 19 agentes sanitários de 3.ª classe, letra V
Art. 2.º São extintos no quadro do pessoal assalariado permanente dos mesmos Serviços, os lugares de agentes sanitários, em número e categorias idênticos.
Art. 3.º Os actuais agentes sanitários transitam do quadro do pessoal assalariado para o actual quadro privativo de saúde pública, dentro das suas categorias, sem dependência de nomeação, visto ou posse.