Artigo 1.º É criado nos Serviços de Saúde e Assistência o quadro privativo de saúde pública a que se refere o artigo 184.º do Decreto n.º 49 073, de 21 de Junho de 1969, com a seguinte composição:
Art. 2.º São extintos no quadro do pessoal assalariado permanente dos mesmos Serviços, os lugares de agentes sanitários, em número e categorias idênticos.
Art. 3.º Os actuais agentes sanitários transitam do quadro do pessoal assalariado para o actual quadro privativo de saúde pública, dentro das suas categorias, sem dependência de nomeação, visto ou posse.