Artigo único. O n.º 2 do artigo 4.º-B do Decreto Provincial n.º 36/75, de 11 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
2. Os guardas de 3.ª classe devem ainda obedecer às seguintes condições especiais:
a) Ter idade compreendida entre 18 e 35 anos;
b) Ter altura não inferior 1,60m.