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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 7/76/M

de 17 de Abril

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto n.º 450/70, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. São encargos do Fundo Prisional todas as despesas inerentes à gestão das construções, reparações e apetrechamentos prisionais e ao funcionamento do mesmo Fundo.

2. Poderão constituir também encargos do Fundo Prisional, através de comparticipações ao Estado, despesas com o pessoal em serviço nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos destinados ao cumprimento das decisões dos Tribunais de Menores e de Execução de Penas.

Artigo 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.